Da terceirização do trabalho

imputação de responsabilidade ao Estado diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas

Autores

  • Marcos Adriano Pires de Novaes Centro Universitário Jorge Amado

Palavras-chave:

Relação de emprego, Terceirização, Súmula 331, ADF n. 16. art. 71, § 1º Lei 8.666/93, constitucional, responsabilidade da administração Pública

Resumo

A terceirização, fruto das transformações sociais do século XX, surgiu com o escopo de aumentar a competitividade das empresas com a consequente redução de custos, tendo em vista a execução indireta dos serviços contratados, produzindo um desdobramento da subordinação jurídica em direta e indireta. Trata-se, portanto, de uma nova espécie de relação de trabalho, distinta da relação de emprego clássica regida pelas normas celetistas, com características e efeitos próprios. Diante da ausência de legislação específica aplicável ao fenômeno da terceirização, coube a jurisprudência trabalhista, após gradativa e exaustiva hermenêutica sobre o tema, traçar os limites e alcances dos efeitos de sua utilização. Isto porque, a terceirização não pode ser utilizada como mera intermediação de mão de obra, como um meio de flexibilização das normas trabalhistas, em ofensa aos direitos constitucionais do obreiro. Desta forma, quando ocorrer o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços, acarretará a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento à empresa tomadora dos serviços, beneficiária do trabalho prestado. Entretanto, a administração Pública, quando tomadora dos serviços terceirizados, submete-se a regras específicas, entre elas a obediência ao Princípio da Legalidade bem como a exigência de concurso público para a prestação de serviços ao estado. Por fim, diante da existência dessas especificidades aplicadas aos entes públicos, com o objetivo de afastar entendimentos divergentes sobre a extensão de sua responsabilidade, o STF ao julgar procedente a ADC nº 16, alterando o entendimento do TST, afastou a imputação de responsabilidade subsidiária objetiva da administração Pública tomadora dos serviços terceirizados, estabelecendo que trata-se de uma responsabilidade subsidiária de forma subjetiva, dependendo da análise dos fatos e provas juntados aos autos.

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Publicado

2012-02-03

Como Citar

Novaes, M. A. P. de. (2012). Da terceirização do trabalho: imputação de responsabilidade ao Estado diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Seara Jurídica, 1(7), 253–316. Recuperado de https://publicacoes.unijorge.com.br/searajuridica/article/view/469

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Artigos