Imunidade recíproca
alcance em relação às sociedades de economia mista no que tange ao IPTU
Palavras-chave:
Imunidade Tributária, cobrança, IPTU, sociedades de economia mistaResumo
Neste artigo defende-se a possibilidade de cobrança do IPTU das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que prestem serviço público, quando as mesmas detiverem a posse de bem imóvel de propriedade de um ente político, imune constitucionalmente à cobrança de tributos perante os demais entes federativos. Inicialmente, explanou-se acerca do conceito e fundamentos da imunidade recíproca inserida no sistema constitucional tributário brasileiro. Fixado que foi um instituto inspirado no direito anglo-americano, ressaltou-se que a constituição brasileira é a única que trata especificamente das várias espécies de imunidades, sendo que a imunidade recíproca foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro desde a CF de 1988, quando se adotou a forma federativa de estado, sendo um dos fundamentos da imunidade recíproca a igualdade de tratamento entre os entes constitucionais federados. Fixou-se, ainda no primeiro tópico, que a imunidade recíproca possui natureza subjetiva, ou seja, é concebida em prol do ente político não em razão de determinado objeto ou fato. Em seguida, buscou-se limitar o alcance da imunidade recíproca, no que tange ao IPTU, defendendo-se que não é possível admitir-se a extensão da mesma às sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, que estejam detendo a posse de imóveis públicos, ainda que prestem serviços públicos.
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