O reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas como entidades familiares
uma análise a partir dos princípios constitucionais da liberdade e dignidade humana
Palavras-chave:
União Poliafetiva, Família, Reconhecimento, Princípios ConstitucionaisResumo
O presente artigo busca analisar a possibilidade de reconhecimento das uniões poliafetivas como entidades familiares pelo ordenamento jurídico brasileiro. Objetiva-se identificar dentro dos princípios constitucionais da liberdade e dignidade humana, bem como sob a ótica da afetividade, argumentos que corroborem com o reconhecimento do poliamor, bem como analisar a visão doutrinária acerca do tema. O estudo mostrou-se de extrema relevância diante das mudanças sociais que vêm ocorrendo nos últimos anos e principalmente para desmistificar o entendimento da família monogâmica “tradicional” como o modelo familiar correto.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: out 2019.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei nº 11.112, de 13 de maio 2005. Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11112.htm. Acesso em: out. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11698.htm. Acesso: out. 2019.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: out. 2019.
CUNHA, Danielle. Triação de bens: uma análise do poliamorismo sob a ótica patrimonial. Jurídico Certo, 20/07/2016. Disponível em: https://juridicocerto.com/p/danielle-cunha/artigos/triacao-de-bens-uma-analise-do-poliamorismo-sob-a-otica-patrimonial-2525. Acesso em: out. 2019.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Família. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
DIAS, Maria Berenice. A homoafetividade e o direito à diferença. Maria Berenice, s/d. Artigos. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_633)26__homoafetividade_e_o_direito_a_diferenca.pdf. Acesso em: out. 2019.
FELL, Elisa Treméa; SANCHES, Jeniffer Balen. Possibilidade de reconhecimento da união poliafetiva como entidade familiar e suas respectivas implicações perante ordenamento jurídico pátrio. Revista Direito da Família e Sucessão, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 1-19, jul-dez. 2016.
G1. União estável entre três pessoas é oficializada em cartório de Tupã, S. Portal G1, Bauru e Marília, 23 ago. 2012. Disponível em: <http://g1.globo.com/sp/bauru-marilia/noticia/2012/08/uniao-estavel-entre-tres-pessoas-e-oficializada-em-cartorio-de-tupa-sp.html>. Acesso em out. 2019.
LÔBO, Paulo. Código Civil comentado. Famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
POLIZIO JUNIOR, Vladimir. A possibilidade jurídica de união estável ou casamento entre mais de duas pessoas: interpretação conforme a Constituição. Jusbrasil, 2015. Disponível em: http://polizio.jusbrasil.com.br/artigos/179659727/a-possibilidade-juridica-de-uniao-estavel-ou-casamento-entre-mais-de-duas-pessoas-interpretacao-conforme-a-constituicao?ref=topic_feed. Acesso em out 2019.
VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. União estável poliafetiva: breves considerações acerca de sua constitucionalidade. Portal Jus, out. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22830/uniao-estavel-poliafetiva-breves-consideracoes-acerca-de-sua-constitucionalidade. Acesso em: out. 2019.